Page 25 - Revista de Instalação e Posse 2018
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As Faixas
Extraído do Regulamento Geral da Federação (RGF), segue o descritivo
para o comportamento dos Visitantes, do Protocolo de Recepção e
do Tratamento em Loja, que deve ser respeitado por todos os Maçons.
Grande Oriente do Brasil (GOB) Art. 217 - O Maçom regular tem o direito de ser admitido nas sessões que permitem visitantes até o grau simbólico que possuir.
Dos Visitantes, do Protocolo de Recepção e do Tratamento
Parágrafo único - O visitante está sujeito à disciplina interna da Loja que o admite em seus trabalhos e é recebido no
momento determinado pelo Ritual respectivo.
Art. 218 - O Maçom visitante entregará ao oficial responsável seu título ou Cédula de Identificação Maçônica (CIM) e
submeter-se-á às formalidades de praxe, consoante o recomendado no respectivo Ritual.
Art. 219 - O visitante, autoridade maçônica, ou portador de título de recompensa será recebido de conformidade com o
Ritual adotado pelo Grande Oriente do Brasil para o Rito que a Loja visitada praticar.
§ 1º - O Ritual garantirá ao Grão-Mestre a competência de presidir, se quiser, todas as sessões de Lojas Maçônicas de
que participar.
§ 2º - O Ritual não poderá alterar a ordem de precedência prevista neste Regulamento:
I - 1ª Faixa - Veneráveis; Mestres Instalados; Conselheiros dos Conselhos de Contas; Deputados Honorários da
Assembleia Federal; Deputados Honorários das Assembleias Estaduais e do Distrito Federal; Juízes dos Tribunais de
Justiça Estaduais e do Distrito Federal; Juízes Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal; Beneméritos.
II - 2ª Faixa - Membros dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal; Subprocuradores Estaduais; Deputados
Estaduais e do Distrito Federal; Presidentes dos Tribunais Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal; Ministros do
Superior Tribunal de Justiça Maçônico; Presidentes dos Conselhos de Contas Estaduais e do Distrito Federal;
Presidentes dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal; Grandes Beneméritos da Ordem.
III - 3ª Faixa - Deputados Federais, Grão-Mestres Adjuntos Estaduais e do Distrito Federal; Grandes Secretários
Estaduais e do Distrito Federal; Membros do Conselho Federal; Delegados do Grão-Mestre Geral; Presidente do
Superior Tribunal de Justiça Maçônico; Ministros do Superior Tribunal Eleitoral; Ministros do Tribunal de Contas;
Procuradores Estaduais e do Distrito Federal; Subprocuradores Gerais; Grandes Dignidades Estaduais e do Distrito
Federal Honorárias; Portadores de Condecoração da Estrela de Distinção Maçônica.
IV - 4ª Faixa - Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal; Grandes Secretários-Gerais; Chefe de Gabinete do Grão-
Mestre Geral; Presidente do Tribunal de Contas; Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; Ministros do Supremo
Tribunal Federal Maçônico; Grande Procurador Geral; Portadores da Cruz de Perfeição Maçônica; Dignidades Federais
Honorárias; Garantes de Amizade; Presidentes das Assembleias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal; o Primeiro
Vigilante do Conselho Federal.
V - 5ª Faixa - Grão-Mestre Geral Adjunto; Presidente da Assembleia Federal Legislativa; Presidente do Supremo
Tribunal Federal Maçônico; Detentores da Condecoração da Ordem do Mérito D. Pedro I.
VI - 6ª Faixa - Grão-Mestre Geral.
VII - Os demais serão tratados indistintamente como Irmãos e recebidos no momento previsto no Ritual.
§ 3º - Nos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal o Venerável apenas passa o Malhete ao Grão-Mestre
Geral, ao Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal na forma prevista neste artigo.
§ 4º - Nas Lojas diretamente subordinadas ao Grande Oriente do Brasil o Venerável somente passa o Malhete ao
Grão-Mestre Geral.
§ 5º - A ordem de precedência por faixa é da maior para a menor e dentro de cada uma das faixas a prevalência é do
primeiro ao último cargo.
§ 6º - A ordem de precedência prevista no parágrafo anterior será observada na ocupação dos lugares à direita e à
esquerda do Venerável Mestre, na mesa diretora dos trabalhos, ficando o de mais alta faixa à direita e o de menor faixa
à esquerda do Venerável Mestre.
§ 7º - É vedada a entrega do Malhete a qualquer autoridade maçônica que não esteja devida e explicitamente
credenciada a recebê-lo, sob qualquer alegação, pretexto, motivo ou razão.
Art. 220 - O tratamento das autoridades de que trata o artigo anterior é o seguinte:
I - 1ª Faixa - Ilustre Irmão, com exceção do Venerável, cujo tratamento é o de Venerável Mestre;
II - 2ª Faixa - Venerável Irmão;
III - 3ª Faixa - Poderoso Irmão;
IV - 4ª Faixa - Eminente Irmão;
V - 5ª Faixa - Sapientíssimo;
VI - 6ª Faixa - Soberano.
Art. 221 - Nas Sessões Magnas, Litúrgicas ou não, o Cerimonial à Bandeira Nacional é o previsto em Lei Federal.